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STJ - Terceira Turma

REsp 1.862.676-SP

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese:

O executado pode pagar o valor integral da dívida (remir a execução) e evitar a adjudicação ou alienação de seus bens até a publicação da sentença de adjudicação ou até a assinatura do auto de arrematação.

Segunda Tese:

O executado deve depositar o valor total da dívida executada - acrescida de juros, custas e honorários advocatícios - para que ocorra a remição.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.

Segunda Tese

Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado.

Resumo Oficial

Primeira Tese

A remição da execução consiste na satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado. Essa prerrogativa está prevista no art. 826 do CPC/2015, cuja primeira parte estabelece que "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (...)".

Embora o dispositivo legal colacionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Nessa linha de pensamento, a doutrina pondera que "mesmo depois de encerrado o pregão, mas enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é possível ao devedor remir a execução".

Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.


Segunda Tese

O art. 826 do CPC/2015 exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne "a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Assim, é imprescindível que o executado deposite o montante integral do crédito e seus acessórios.

É axiomático que a importância a que se refere a lei diz respeito ao valor da dívida exigida no processo de execução cuja remissão é pretendida. Intepretação diversa importaria na imposição de ônus adicional ao executado e, consequentemente, em restrição a direito que lhe é assegurado, sem qualquer respaldo na legislação processual vigente. Se mais de uma execução estiver em trâmite em face do executado, caso assim o deseje, ele poderá remir aquela que melhor lhe aprouver.

Essa tese encontra suporte, analogicamente, no entendimento doutrinário segundo o qual mesmo existindo diversas penhoras sobre o imóvel, "o depósito do devedor não precisa abranger, necessariamente, o crédito de todos os participantes do concurso de preferências (art. 908). É lícito ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios. A penhora dos demais credores subsistirá com plena eficácia. O devedor assume o risco de remir logo adiante outra execução, se credor diverso retomar a expropriação do bem penhorado.

Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.

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