A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5º), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).
A Constituição Federal de 1988 dispõe, dentre os princípios da atividade econômica, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (IX), em que deverão receber tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo na simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou na eliminação ou redução destas por meio de lei, nos termos do art. 179.
Nesse contexto, o escopo protetivo da norma foi posteriormente encampado pela Lei n. 11.101/2005 (LREF), que, dentre vários dispositivos, estabeleceu, especificamente, na Seção V do Capítulo III, um microssistema próprio para tais empresas de pequeno porte, conferindo prerrogativa na adoção de regime facultativo. Nos termos do art. 70, § 1º, a microempresa poderá optar entre o plano especial de recuperação judicial dos arts. 70 a 72 ou seguir pelo rito comum dos arts. 51 e seguintes.
A questão ora em julgamento é justamente saber se a regra do § 5º do art. 24 da LREF - que limita a remuneração do administrador judicial em 2% - está atrelada à opção da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pelo rito especial de recuperação (LREF, arts. 70-72), procedimento judicial mais simplificado, ou seja, trata-se de definir se a regra limitadora da retribuição ocorre em razão da qualificação da pessoa - ME e EPP -, ou em razão da escolha pelo procedimento do plano especial de recuperação judicial.
Seguindo os ditames constitucionais, a regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação.
Ademais, quando o legislador quis, realmente, restringir determinada regra - somente para aqueles que optaram pelo rito específico dos arts. 70 a 72 da LREF -, ele o fez expressamente.
Somado a isso, no âmbito do sistema recuperacional, existem diversos dispositivos espalhados de forma sistemática em prol da reabilitação das microempresas, não se limitando o tratamento diferenciado às disposições da seção atinente ao plano especial.
Por outro lado, entender de forma diversa acabaria por privar a empresa de pequeno porte de todas as outras benesses previstas em Lei, apenas pelo fato de que, estrategicamente, optou por não adotar o plano especial.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, dentre os princípios da atividade econômica, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (IX), em que deverão receber tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo na simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou na eliminação ou redução destas por meio de lei, nos termos do art. 179.
Nesse contexto, o escopo protetivo da norma foi posteriormente encampado pela Lei n. 11.101/2005 (LREF), que, dentre vários dispositivos, estabeleceu, especificamente, na Seção V do Capítulo III, um microssistema próprio para tais empresas de pequeno porte, conferindo prerrogativa na adoção de regime facultativo. Nos termos do art. 70, § 1º, a microempresa poderá optar entre o plano especial de recuperação judicial dos arts. 70 a 72 ou seguir pelo rito comum dos arts. 51 e seguintes.
A questão ora em julgamento é justamente saber se a regra do § 5º do art. 24 da LREF - que limita a remuneração do administrador judicial em 2% - está atrelada à opção da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pelo rito especial de recuperação (LREF, arts. 70-72), procedimento judicial mais simplificado, ou seja, trata-se de definir se a regra limitadora da retribuição ocorre em razão da qualificação da pessoa - ME e EPP -, ou em razão da escolha pelo procedimento do plano especial de recuperação judicial.
Seguindo os ditames constitucionais, a regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação.
Ademais, quando o legislador quis, realmente, restringir determinada regra - somente para aqueles que optaram pelo rito específico dos arts. 70 a 72 da LREF -, ele o fez expressamente.
Somado a isso, no âmbito do sistema recuperacional, existem diversos dispositivos espalhados de forma sistemática em prol da reabilitação das microempresas, não se limitando o tratamento diferenciado às disposições da seção atinente ao plano especial.
Por outro lado, entender de forma diversa acabaria por privar a empresa de pequeno porte de todas as outras benesses previstas em Lei, apenas pelo fato de que, estrategicamente, optou por não adotar o plano especial.