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STJ - Quarta Turma

REsp 1.481.644-SP

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 01/06/2021

Publicação: 07/06/2021

STJ - Quarta Turma

REsp 1.481.644-SP

Tese Jurídica Simplificada

O juízo arbitral nunca é competente para julgar ação de despejo por falta de pagamento - mesmo diante de cláusula compromissória

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O recurso foi apresentado por uma empresa alvo de ação de despejo promovida por um shopping de São Paulo, o qual defendeu que o caso teria de ser resolvido no juízo arbitral, diante da existência de cláusula compromissória. Cabe, rapidamente, relembrar a diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

Cláusula Compromissória/ Cláusula Arbitral Compromisso Arbitral
É a convenção por meio da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem eventuais conflitos futuros derivados do contrato. Nesse caso, o compromisso de se submeter ao juízo arbitral é firmado antes mesmo da existência de um litígio. É a convenção na qual as partes se obrigam a submeter um conflito atual à arbitragem, de modo a renunciar à jurisdição estatal. Aqui, o conflito é o motivo pelo qual as partes buscam a arbitragem. 

O STJ ensina que, embora a cláusula arbitral tenha força vinculante e caráter obrigatório, de modo a afastar a jurisdição estatal, a convenção não se aplica aos processos de execução forçada, visto que os árbitros não possuem poder coercitivo direto que viabilize a prática de atos executivos. Tal entendimento já foi fixado no âmbito da Quarta Turma do STJ no REsp 1.465.535/SP. 

No caso de execução baseada em contrato com cláusula arbitral, o juízo estatal não tem competência para resolver questões relacionadas:

  • Ao mérito dos embargos à execução;
  • Às questões referentes ao título que embasaram o processo executivo;
  • Às obrigações dispostas no título;
  • Às matérias escolhidas para serem resolvidas perante o juízo arbitral.

Entretanto, o caso não trata propriamente de execução de contrato de locação, mas de despejo por falta de pagamento e imissão de posse por conta do abandono do imóvel.

Nesse contexto, a jurisdição arbitral não é adequada para decidir a ação de despejo, em razão da natureza executiva da ação, que visa a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão da posse do locador.

Por essas razões, mesmo diante de cláusula compromissória, o juízo arbitral não é competente para julgar ação de despejo por falta de pagamento. 

Tese Jurídica Oficial

Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.

Resumo Oficial

A controvérsia está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória.

A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor, derrogando-se a jurisdição estatal.

No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de poder coercitivo direto.

Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, a Quarta Turma do STJ já decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros, como dito, não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).

Por conseguinte, na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado: o Juízo estatal não deterá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.

Na hipótese, não se trata propriamente de execução de contrato de locação, mas de despejo por falta de pagamento e imissão de posse em razão do abandono do imóvel.

Assim, diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão da posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo.

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