STJ - Segunda Turma

REsp 1.877.192-PR

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 09/11/2023

Publicação: 20/11/2023

STJ - Segunda Turma

REsp 1.877.192-PR

Tese Jurídica Simplificada

A alteração do meio ambiente pelo homem, de forma consolidada, não gera direito adquirido apto a autorizar a permanência de construção irregular, mesmo diante da inércia do Poder Público.

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Tese Jurídica Oficial

A antropização consolidada de área degradada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente.

Resumo Oficial

No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas. Reconheceu, ainda, contraditoriamente, que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções.

A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica, contudo, que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir.

Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica. É que "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021).

A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, §2º, do atual Código Florestal e do enunciado da Súmula n. 623 do STJ, a qual dispõe que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

No caso em discussão, ficou comprovado que o empreendimento resulta intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs, consistentes em margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro; e as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs. É patente, portanto, a ofensa do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Dessa forma, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando, assim, o dever de indenizar.

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