Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória na hipótese em que, injustificadamente, a acusação deixa de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva ou colocar o réu a salvo de quaisquer dúvidas em relação à versão acusatória.
No caso, contatou-se que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque, logo após o roubo, os agentes da persecução penal compareceram ao local e mostraram algumas fotos às vítimas, que teriam reconhecido o paciente.
No entanto, não se sabe a quantidade de fotografias que foram apresentadas aos ofendidos, tampouco se os policiais cuidaram de, primeiro, exigir a descrição das características físicas dos agentes. Também não houve a materialização do reconhecimento em auto formal, como determina o art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal ("do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais").
Assim, no cenário fático-processual em que nenhum outro elemento probatório válido (independent source), além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria delitiva, é devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou no STJ, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é insuficiente para a formação do juízo condenatório.
Ainda, constatou-se que no depoimento prestado na fase extrajudicial, a vítima informou que a ação criminosa teria sido filmada por câmeras de segurança do ônibus e que as imagens poderiam ser solicitadas na sede da empresa de ônibus. O policial miliar, por sua vez, também informou que, segundo relato das vítimas, "havia um veículo gol bola branco que parou em frente ao ônibus e prestou apoio na fuga dos indivíduos".
Dessa forma, as imagens das câmeras de segurança e a apuração sobre o veículo envolvido no roubo seriam de importância salutar para o deslinde do feito, pois, considerando-se que o paciente negou o envolvimento no crime, a filmagem poderia comprovar a tese defensiva ou até mesmo colocar a salvo de quaisquer dúvidas a versão acusatória.
Embora, ao oferecer denúncia, tenha o Parquet requerido a expedição de ofício à empresa de ônibus para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança, a referida diligência não foi cumprida e não houve outras tentativas de obtenção da referida prova, frise-se, de suma importância no contexto em exame.
Essa conjuntura processual configura o que a doutrina processualista-penal denomina de "perda de uma chance probatória", a qual preconiza que: "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída. E é justamente no conteúdo dos parênteses que reside o grande problema: como ter certeza de que a prova que não foi produzida não colocaria abaixo a tese acusatória?".
Assim, é devida a absolvição, seja pela inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do réu, seja pela não produção de prova salutar para o deslinde do feito que, injustificadamente, não foi produzida pela acusação.
No caso, contatou-se que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque, logo após o roubo, os agentes da persecução penal compareceram ao local e mostraram algumas fotos às vítimas, que teriam reconhecido o paciente.
No entanto, não se sabe a quantidade de fotografias que foram apresentadas aos ofendidos, tampouco se os policiais cuidaram de, primeiro, exigir a descrição das características físicas dos agentes. Também não houve a materialização do reconhecimento em auto formal, como determina o art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal ("do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais").
Assim, no cenário fático-processual em que nenhum outro elemento probatório válido (independent source), além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria delitiva, é devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou no STJ, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é insuficiente para a formação do juízo condenatório.
Ainda, constatou-se que no depoimento prestado na fase extrajudicial, a vítima informou que a ação criminosa teria sido filmada por câmeras de segurança do ônibus e que as imagens poderiam ser solicitadas na sede da empresa de ônibus. O policial miliar, por sua vez, também informou que, segundo relato das vítimas, "havia um veículo gol bola branco que parou em frente ao ônibus e prestou apoio na fuga dos indivíduos".
Dessa forma, as imagens das câmeras de segurança e a apuração sobre o veículo envolvido no roubo seriam de importância salutar para o deslinde do feito, pois, considerando-se que o paciente negou o envolvimento no crime, a filmagem poderia comprovar a tese defensiva ou até mesmo colocar a salvo de quaisquer dúvidas a versão acusatória.
Embora, ao oferecer denúncia, tenha o Parquet requerido a expedição de ofício à empresa de ônibus para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança, a referida diligência não foi cumprida e não houve outras tentativas de obtenção da referida prova, frise-se, de suma importância no contexto em exame.
Essa conjuntura processual configura o que a doutrina processualista-penal denomina de "perda de uma chance probatória", a qual preconiza que: "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída. E é justamente no conteúdo dos parênteses que reside o grande problema: como ter certeza de que a prova que não foi produzida não colocaria abaixo a tese acusatória?".
Assim, é devida a absolvição, seja pela inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do réu, seja pela não produção de prova salutar para o deslinde do feito que, injustificadamente, não foi produzida pela acusação.