STJ - Primeira Seção

CC 146.213-DF

Tese Jurídica Simplificada

A competência relativa à Ação Popular, para a desocupação de APPs em imóveis da União localizados no Lago Paranoá, é da Justiça Federal.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação popular de desocupação da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá, no Distrito Federal, apenas no que se refere aos imóveis da União.

Resumo Oficial

Trata-se de conflito de competência entre Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as decisões envolvendo a execução da sentença passada em julgado de ação civil pública, bem como a forma de atuação da AGEFIS (Agência de Fiscalização do DF) nas operações de desobstrução das invasões de áreas públicas lindeiras à orla do Lago Paranoá.

Tem-se que, em 2012, transitou em julgado sentença de parcial procedência dos pedidos proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face do Distrito Federal, objetivando a desobstrução da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá. Posteriormente, em 2015, perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi distribuída outra ação popular em face do Distrito Federal e da União, objetivando a abstenção dos réus de realização de procedimento de conciliação ou mediação em matéria ambiental que interfira no Lago Paranoá, sem o indispensável controle judicial (bem assim a anulação de eventuais acordos celebrados); e, principalmente, seja o Distrito Federal impedido de realizar qualquer intervenção ou desocupação da área sem atendimento ao novo Código Florestal, bem assim seja obrigado a recuperar a área degradada em decorrência das ações de sua agência de fiscalização (AGEFIS).

O autor da ação popular, além de questionar a atuação da AGEFIS na desocupação da APP (Área de Preservação Permanente) do Lago Paranoá - matéria objeto da ação civil pública transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença -, defende a competência da Justiça Federal em razão da existência de imóveis da União na orla.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o cumprimento de sentença é da competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição; e, ainda, que a competência é de índole absoluta e não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Por outro lado, nos termos dos incisos I e II do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figura como parte, bem assim as que envolvam Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País.

Ocorre que não se mostra razoável (e nem proporcional) paralisar a desocupação da inteireza da APP do Paranoá enquanto a Justiça Federal processa e julga a ação popular por causa da presença da União, se apenas uma pequena parte dessa APP teria relação com os imóveis que deram causa à indicação desse ente federativo como parte demandada.

Também não se mostra apropriado remeter a ação popular para o juízo do Distrito Federal, uma vez que esse não detém competência para proferir decisão em demanda na qual figura a União como parte, conforme a inteligência do art. 109 da Constituição Federal.

Sendo assim, deve ocorrer a cisão da ação popular para declarar a competência do Juízo Federal para processar e julgar tão somente no que importa aos imóveis da União; e declarar a competência do Juízo distrital para as demais questões da ação popular, que não envolvam os aludidos imóveis.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?