AgRg no RHC 170.036-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus

Relator: João Batista Moreira

Julgamento: 21/11/2023

Publicação: 05/12/2023

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível decretar prisão preventiva somente com base na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.

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Tese Jurídica Oficial

Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.

No caso analisado, após citação editalícia frustrada, a prisão preventiva foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, em razão de o agravante estar em local incerto e não sabido.

Sobre o tema, a doutrina orienta que "não se pode extrair da ressalva constante do art. 366, relativamente à possibilidade de decretação da prisão preventiva, qualquer conclusão acerca de suposta autorização para a decretação automática da prisão preventiva, como mera decorrência da citação por edital. É dizer: não ter sido encontrado o réu não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da Lei penal (art. 312 do CPP)".

Ademais, pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)

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