REsp 1.942.898-SP
STJ • Segunda Seção
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 23/08/2023
Publicação: 13/09/2023
Tese Jurídica Simplificada
Nos contratos de empréstimo imobiliário com pacto de alienação fiduciária, se a consolidação da propriedade em nome do credor ocorre na vigência da nova Lei nº 13.465/2017, o devedor não mais pode purgar a mora, sendo-lhe assegurado somente o direito de preferência.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei.
O entendimento consolidado no acórdão recorrido desafia os precedentes firmados por esta Terceira Turma, no sentido de que "(...) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp nº 2.007.941/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Com efeito, a Lei n. 13.465, de 11/7/2017, introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, positivando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão.
Assim, na esteira dos julgados deste Tribunal Superior, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.