Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL's ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção. Logo, não se afigura viável impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados.
Ressalta-se, ademais, que o art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente à época dos fatos, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso. Nesse sentido, a mera citação no processo e consequente ciência dos documentos dos autos não é suficiente apara configurar a responsabilidade do provedor. Citam-se precedentes desta Corte:
"3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (..) REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). (...)" (REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
"(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (...)" (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL's ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção. Logo, não se afigura viável impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados.
Ressalta-se, ademais, que o art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente à época dos fatos, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso. Nesse sentido, a mera citação no processo e consequente ciência dos documentos dos autos não é suficiente apara configurar a responsabilidade do provedor. Citam-se precedentes desta Corte:
"3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (..) REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). (...)" (REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
"(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (...)" (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).