RE 631.363/SP
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 30/06/2025
Publicação: 04/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados no contexto do Plano Collor I, por não haver previsão nos instrumentos homologados na ADPF 165 que ampare essa recomposição.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.
É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valo- res não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recompo- sição por alegados expurgos inflacionários.
O texto constitucional confere ao Estado o dever de preservar a estabili- dade econômica e financeira (CF/1988, art. 170), de modo que é legítima a adoção de medidas de política econômica que, embora possam gerar impactos pontuais, visam conter crises sistêmicas, como a hiperinflação vivida entre os anos 1986 e 1991.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram declarados constitucionais, e o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades represen- tativas de poupadores foi validado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos subjetivos em curso. Assim, res- salvados os processos já transitados em julgado, o pagamento de expur- gos inflacionários deve observar os termos e as hipóteses previstas no acordo coletivo homologado e em seus respectivos aditivos.
Na espécie, discutia-se o direito à correção monetária dos valores blo- queados em março de 1990, sob o fundamento de que as quantias inte- grariam a base de cálculo dos expurgos inflacionários. Contudo, como o acordo coletivo e os seus aditivos não abrangem valores bloqueados pelo BCB, não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.