ADI 7.459/ES

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 30/06/2025

Publicação: 04/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75). 

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).

É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a organização e o funcionamento do TCU devem ser seguidos pelos demais entes federativos. Nesse contexto, embora os tribunais de contas possuam poder normativo e de auto-organização para garantir uma maior eficiência (CF/1988, art. 96, I, a), faz-se necessário, tanto no âmbito nacional como no estadual, selecionar, de forma objetiva e previamente definida, quais atividades exigem a atuação do órgão de controle, visando estabelecer as prioridades e planejar uma atuação célere e eficiente.

A análise prévia de seletividade é um pressuposto para a formação de um juízo, a fim de que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento de fiscalização. Ela visa otimizar a utilização de recursos para processos de maior relevância.

Na espécie, inexiste mitigação do poder fiscalizatório ou renúncia de competências constitucionais, em especial porque as normas impugnadas refletem substancialmente o que estabelecido pelo próprio TCU (Resolução nº 259/2014). Tanto que, uma vez recebida a denúncia pela Corte de Contas capixaba, sua admissibilidade será analisada pelo relator, com posterior remessa à equipe técnica competente, a qual realizará a análise prévia de seletividade; e, caso se proponha a extinção do feito, a decisão final compete aos conselheiros. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 177-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

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