A rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada, mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica.
A competência atribuída à CVM pela legislação de regência, especialmente no que tange ao exercício do poder de polícia, legitima a restrição, promovida pelo referido art. 31, a direitos fundamentais referentes à livre iniciativa, à livre concorrência e ao exercício profissional.
Ademais, a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode comprometer a qualidade desse serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.
No caso, trata-se de ação direta proposta em face do aludido art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, que restringe a atividade profissional dos auditores independentes, de forma a vedar a prestação de serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido.
A rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada, mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica.
A competência atribuída à CVM pela legislação de regência, especialmente no que tange ao exercício do poder de polícia, legitima a restrição, promovida pelo referido art. 31, a direitos fundamentais referentes à livre iniciativa, à livre concorrência e ao exercício profissional.
Ademais, a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode comprometer a qualidade desse serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.
No caso, trata-se de ação direta proposta em face do aludido art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, que restringe a atividade profissional dos auditores independentes, de forma a vedar a prestação de serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido.