Consagrado, na Carta de 1988, o monopólio da União sobre os serviços públicos de telecomunicações — ainda que a atividade seja delegada a particulares mediante autorização, concessão ou permissão — somente a ela cabe dispor acerca do seu regime de exploração. A matéria foi disciplinada pela União nos arts. 3º, V, VI, IX e XII, e 72 da Lei 9.472/1997.
No caso, mesmo sendo necessária e importante a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública para viabilizarem a repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo. Nesses termos, inclusive medidas bem-intencionadas, ao desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelam ineficazes e, também, verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.336/2013, do estado do Piauí, que impõe às operadoras de telefonia móvel que operam naquela unidade federativa a obrigação de fornecer aos órgãos de segurança pública os dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação.
Consagrado, na Carta de 1988, o monopólio da União sobre os serviços públicos de telecomunicações — ainda que a atividade seja delegada a particulares mediante autorização, concessão ou permissão — somente a ela cabe dispor acerca do seu regime de exploração. A matéria foi disciplinada pela União nos arts. 3º, V, VI, IX e XII, e 72 da Lei 9.472/1997.
No caso, mesmo sendo necessária e importante a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública para viabilizarem a repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo. Nesses termos, inclusive medidas bem-intencionadas, ao desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelam ineficazes e, também, verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.336/2013, do estado do Piauí, que impõe às operadoras de telefonia móvel que operam naquela unidade federativa a obrigação de fornecer aos órgãos de segurança pública os dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação.