Rcl 33.147 AgR e AgR-segundo-GO

STF Primeira Turma

Reclamação

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 08/09/2020

Tese Jurídica

Retomado julgamento de agravos regimentais interpostos de decisão monocrática, na qual julgado procedente pedido formulado em reclamação para cassar decisão proferida em sede de ação rescisória, que teria desrespeitado a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, decretada no RE 960.429.


A Primeira Turma retomou julgamento de agravos regimentais interpostos de decisão monocrática, na qual julgado procedente pedido formulado em reclamação para cassar decisão proferida em sede de ação rescisória, que teria desrespeitado a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, decretada no RE 960.429 (Tema 992 da repercussão geral).

No caso, candidatos aprovados em cadastro de reserva em processo seletivo público da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) ingressaram em juízo com reclamação trabalhista para ver reconhecido o direito à nomeação em virtude de suposta ilicitude da terceirização da atividade. O juízo da vara do trabalho reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT), foi afastada a incompetência da Justiça laboral e julgado procedente o pedido com a determinação de contratação de todos os aprovados. O respectivo acórdão transitou em julgado e foi objeto de ação rescisória no TRT. Inicialmente, o relator da rescisória concedeu pedido de liminar, ordenando a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo. Depois, exerceu juízo de retratação e revogou a tutela no pronunciamento que ensejou esta reclamação constitucional (Informativo 948).

Em voto-vista, a ministra Rosa Weber abriu divergência para dar provimento aos agravos e julgar improcedente a reclamação, no que foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.

A ministra entendeu incabível a reclamação constitucional, ao fundamento de que a suspensão nacional determinada em repercussão geral não alcança a ação rescisória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 837.311 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a aprovação ocorrer dentro do número de vagas na forma do edital, bem como nos casos de preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação e de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior.

Além disso, ponderou que o procedimento administrativo do concurso público, objeto de análise por esta Corte no RE 960.429 (Tema 992), representa fase pré-contratual preliminar, que atinge a sua finalidade com a homologação pela divulgação dos candidatos aprovados e a respectiva classificação no diário oficial, pelo que não se expande à fase seguinte, relativa ao contrato preliminar.

Por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF), inicia-se, então, a fase pré-contratual relativa ao “contrato preliminar” ou “pré-contrato”, emergindo o vínculo jurídico obrigacional essencialmente trabalhista entre o promitente-empregador e o promitente-empregado, fundada sua causa na troca entre remuneração e prestação dos serviços.

A seu ver, precisamente aí se insere a controvérsia atinente ao direito subjetivo de nomeação de candidatos já aprovados, promitente-empregados, fundado na alegação de preterição pela Administração Pública indireta, promitente-empregadora. Nesse caso, esgotada a fase preliminar do concurso público com a seleção dos candidatos classificados, inicia-se o vínculo obrigacional essencialmente trabalhista no contrato preliminar, a atrair a competência da Justiça do Trabalho [CF, art. 114, I].

Reportou-se à jurisprudência do STF segundo a qual a determinação de sobrestamento dos processos pelo relator ao exame de repercussão geral, na forma do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não alcança a ação rescisória. Sopesou que entendimento contrário significaria menoscabo à segurança jurídica da decisão transitada em julgado e burla ao prazo decadencial, notadamente na hipótese em que, à época em que prolatada, amparada a decisão reclamada, no sentido da competência da Justiça do Trabalho, por vários precedentes do STF.

A ministra Rosa Weber aduziu que, na situação dos autos, a decisão reclamada reconsiderou liminar de suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo por não evidenciado o fumus boni iuris. O referido ato rejeitou a tese de suposta violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 114, I, e do art. 5º, LIII, da CF, bem assim a de concretização da hipótese rescisória prevista no art. 966, II, do CPC. Isso, porque a decisão rescindenda afirmou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa lastreado em consagrada jurisprudência do STF e do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao final, registrou que os precedentes citados pelo ministro Alexandre de Moraes (relator), na decisão agravada, não examinaram reclamação constitucional ajuizada em face de decisão proferida em sede de ação rescisória.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no pronunciamento apontado como paradigma, foi definida a competência da Justiça comum para apreciar controvérsias alusivas à fase de concurso público.

Em sua dicção, não cabe simplesmente dizer que a ação rescisória deve ser julgada pela Justiça comum. A definição da competência da rescisória se dá pelo órgão prolator. Sob outro ângulo, também se mostra imprópria a reclamação constitucional, porquanto voltada contra o trânsito da rescisória na Justiça do Trabalho. O instituto pressupõe processo de conhecimento em andamento.

Ademais, a reclamação não se presta a isso. Ela pressupõe usurpação de competência do STF ou desrespeito a decisão que tenha proferido.

Nesta assentada, o ministro Alexandre de Moraes confirmou seu voto e negou provimento ao agravo. Ato contínuo, foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

O relator sublinhou que a decisão rescindenda foi dada em desrespeito à suspensão nacional determinada no Tema 992, que fora decretada três meses antes. Complementou que a suspensão deve alcançar ações rescisórias em curso, na medida em que se discute exatamente a questão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Por qualquer desses motivos, a procedência da reclamação constitucional é corroborada pela própria lógica do sistema.

Na sequência, em razão do empate verificado, o julgamento foi suspenso.

Informativos Relacionados