No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c) proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f) obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço.
Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das cautelares.
Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos, no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional.
Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um ano.
No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c) proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f) obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço.
Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das cautelares.
Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos, no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional.
Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um ano.