> < Informativos > Informativo 980 - STF > HC 178.252-ES

STF - Primeira Turma

HC 178.252-ES

Habeas Corpus

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 02/06/2020

Publicação: 21/09/2020

STF - Primeira Turma

HC 178.252-ES

Tese Jurídica

No caso de julgamento de promotor de justiça perante o tribunal de justiça, aplica-se a norma do art. 7° da Lei 8.038/1990, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.

Resumo Oficial

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970).

De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.

O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.

Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?