AgRg no REspE 0600324-40-SP

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 24/06/2021

Publicação: 01/07/2021

Tese Jurídica Simplificada

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990, não  é  necessário  que  o  ato  extintivo  do  mandato  faça  remissão  expressa  a  dispositivo  de  Constituição  estadual  ou  lei  orgânica  tido por  violado,  desde  que  haja  compatibilidade  material  entre os dispositivos.


Tese Jurídica Oficial

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990, não  é  necessário  que  o  ato  extintivo  do  mandato  faça  remissão  expressa  a  dispositivo  de  Constituição  estadual  ou  lei  orgânica  tido por  violado,  desde  que  haja  compatibilidade  material  entre os dispositivos.

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990, não  é  necessário  que  o  ato  extintivo  do  mandato  faça  remissão  expressa  a  dispositivo  de  Constituição  estadual  ou  lei  orgânica  tido  por  violado,  desde  que  haja  compatibilidade  material  entre os dispositivos.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão de Tribunal Regional Eleitoral por meio do qual foi mantida sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990:

Art. 1º  São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:[...]

b)  os  membros  do  Congresso  Nacional,  das  Assembléias  Legislativas,  da  Câmara  Legislativa  e  das  Câmaras  Municipais,  que  hajam  perdido  os  respectivos  mandatos  por  infringência  do  disposto  nos  incisos  I  e  II  do  art.  55  da  Constituição  Federal,  dos  dispositivos  equivalentes  sobre  perda  de  mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.  (Redação dada pela LC nº 81, de 13/4/1994)

(Vide ADIN 4.089).

No  caso,  o  recorrente  teve  seu  mandato  cassado  pela  Câmara  Municipal  por  falta  de  decoro  parlamentar,  nos  termos  do  art.  7º,  III,  do  Decreto-Lei  (DL)  nº  201/1967,  o  qual  se  amolda  materialmente  a  preceito  constante  da  Lei  Orgânica  municipal,  bem  como  ao  art.  55,  II,  da  Constituição Federal, razão pela qual foi assentada sua inelegibilidade.

No entendimento do recorrente, não seria possível declarar a inelegibilidade na hipótese em que a cassação de mandato estiver fundamentada exclusivamente no DL nº 201/1967, e sustenta ser necessária a menção expressa, no ato de cassação do mandato, do respectivo dispositivo da Lei Orgânica municipal.

De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, esta Corte Superior – em feito alusivo às eleições de 2018 referente à alínea c do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 – reconheceu ser desnecessária  a  expressa  remissão  do  ato  extintivo  de  mandato  a  dispositivo  de  Lei  Orgânica  municipal,  desde  que  o  referido  ato  seja  motivado  com  dispositivos  do  DL  nº  201/1967  que  se  amoldem a preceitos constantes da Lei Orgânica, tal como ocorrido no caso.

Entendeu o relator por replicar o entendimento do TSE acerca da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990 (que versa sobre chefes do Poder Executivo) à alínea b do mesmo artigo  (que  versa  sobre  parlamentares),  visto  que  ambas  as  alíneas  dispõem  sobre  perda  de  mandato por força de infringência a dispositivos constitucionais, federais ou estaduais, ou de Lei Orgânica municipal.

Conforme  sustentou  o  ministro  relator,  devem  ser  privilegiados  o  paralelismo,  a  congruência  interpretativa e a isonomia entre as citadas alíneas e entre o tratamento dispensado aos candidatos, sejam eles do sistema majoritário ou proporcional, bem como deve ser preservada a finalidade da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), ante a compatibilidade material entre tais dispositivos.

Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.

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