Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990, não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo de Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade material entre os dispositivos.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão de Tribunal Regional Eleitoral por meio do qual foi mantida sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:[...]
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. (Redação dada pela LC nº 81, de 13/4/1994)
(Vide ADIN 4.089).
No caso, o recorrente teve seu mandato cassado pela Câmara Municipal por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 7º, III, do Decreto-Lei (DL) nº 201/1967, o qual se amolda materialmente a preceito constante da Lei Orgânica municipal, bem como ao art. 55, II, da Constituição Federal, razão pela qual foi assentada sua inelegibilidade.
No entendimento do recorrente, não seria possível declarar a inelegibilidade na hipótese em que a cassação de mandato estiver fundamentada exclusivamente no DL nº 201/1967, e sustenta ser necessária a menção expressa, no ato de cassação do mandato, do respectivo dispositivo da Lei Orgânica municipal.
De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, esta Corte Superior – em feito alusivo às eleições de 2018 referente à alínea c do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 – reconheceu ser desnecessária a expressa remissão do ato extintivo de mandato a dispositivo de Lei Orgânica municipal, desde que o referido ato seja motivado com dispositivos do DL nº 201/1967 que se amoldem a preceitos constantes da Lei Orgânica, tal como ocorrido no caso.
Entendeu o relator por replicar o entendimento do TSE acerca da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990 (que versa sobre chefes do Poder Executivo) à alínea b do mesmo artigo (que versa sobre parlamentares), visto que ambas as alíneas dispõem sobre perda de mandato por força de infringência a dispositivos constitucionais, federais ou estaduais, ou de Lei Orgânica municipal.
Conforme sustentou o ministro relator, devem ser privilegiados o paralelismo, a congruência interpretativa e a isonomia entre as citadas alíneas e entre o tratamento dispensado aos candidatos, sejam eles do sistema majoritário ou proporcional, bem como deve ser preservada a finalidade da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), ante a compatibilidade material entre tais dispositivos.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.
Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990, não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo de Constituição estadual ou lei orgânica tido por violado, desde que haja compatibilidade material entre os dispositivos.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão de Tribunal Regional Eleitoral por meio do qual foi mantida sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990:
No caso, o recorrente teve seu mandato cassado pela Câmara Municipal por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 7º, III, do Decreto-Lei (DL) nº 201/1967, o qual se amolda materialmente a preceito constante da Lei Orgânica municipal, bem como ao art. 55, II, da Constituição Federal, razão pela qual foi assentada sua inelegibilidade.
No entendimento do recorrente, não seria possível declarar a inelegibilidade na hipótese em que a cassação de mandato estiver fundamentada exclusivamente no DL nº 201/1967, e sustenta ser necessária a menção expressa, no ato de cassação do mandato, do respectivo dispositivo da Lei Orgânica municipal.
De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, esta Corte Superior – em feito alusivo às eleições de 2018 referente à alínea c do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 – reconheceu ser desnecessária a expressa remissão do ato extintivo de mandato a dispositivo de Lei Orgânica municipal, desde que o referido ato seja motivado com dispositivos do DL nº 201/1967 que se amoldem a preceitos constantes da Lei Orgânica, tal como ocorrido no caso.
Entendeu o relator por replicar o entendimento do TSE acerca da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990 (que versa sobre chefes do Poder Executivo) à alínea b do mesmo artigo (que versa sobre parlamentares), visto que ambas as alíneas dispõem sobre perda de mandato por força de infringência a dispositivos constitucionais, federais ou estaduais, ou de Lei Orgânica municipal.
Conforme sustentou o ministro relator, devem ser privilegiados o paralelismo, a congruência interpretativa e a isonomia entre as citadas alíneas e entre o tratamento dispensado aos candidatos, sejam eles do sistema majoritário ou proporcional, bem como deve ser preservada a finalidade da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), ante a compatibilidade material entre tais dispositivos.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do requerimento de registro de candidatura.