REsp 2.251.248-MG

STJ Quinta Turma

Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 18/08/2026

Publicação: 25/08/2026

Tese Jurídica Simplificada

  1. O crime de injúria racial causa dano moral automático (presumido). O simples fato de a ofensa ocorrer já fere a dignidade, a honra e a identidade da vítima, dispensando a necessidade de provar o sofrimento psicológico.
  2. Para que o juiz fixe uma indenização mínima na sentença criminal, não é preciso produzir provas durante o processo sobre a dor emocional da vítima. Basta que a acusação inicial faça um pedido claro de reparação e já indique o valor desejado.


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Tese Jurídica Oficial

1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.

1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.

2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.

A controvérsia consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.

A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima. A conduta não atinge apenas a honra subjetiva em sentido estrito, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial.

Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral não resulta de circunstância externa ou posterior ao fato, mas está contida na própria agressão racial.

Feitas essa considerações, consoante o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido).

A exceção fica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que se requer apenas o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme a tese adotada no julgamento do Tema 983/STJ.

No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos. Desse modo, foi assegurado à defesa, desde o início da ação penal, o pleno conhecimento da pretensão indenizatória deduzida pelo Ministério Público, em observância ao contraditório eà ampla defesa.

Assim, tratando-se de dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, decorrente de crime de injúria racial - previsto, à época dos fatos, no art. 140, § 3º, do Código Penal, e atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 -, mostra-se desnecessária a realização de instrução processual específica para comprovação do abalo extrapatrimonial. A lesão moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade discriminatória da ofensa, dirigida à honra, à dignidade, à igualdade e à identidade da vítima.

Essa compreensão harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, segundo o qual, nas hipóteses de dano moral presumido, a fixação do valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, mas dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo moral. A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório. Nesse momento, caberá ao julgador considerar a gravidade da expressão utilizada, o contexto em que proferida, a exposição da vítima, a intensidade da violação e as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da condenação

Por fim, embora tenha havido posterior deslocamento normativo da injúria racial do CP para a Lei dos Crimes Raciais, tal alteração apenas reforça a especial gravidade da conduta, sem afastar a carga discriminatória que já caracterizava o delito à época em que previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Mesmo antes da modificação legislativa, a ofensa racial já se distinguia das demais modalidades de injúria por atingir a vítima a partir de sua vinculação a grupo historicamente discriminado, razão pela qual a violação aos direitos da personalidade era suficiente para mobilizar o reconhecimento do dano moral como presumido.

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