Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.".
A exigência de processo seletivo para admissão de novos cooperados, quando prevista no estatuto social e estruturada com critérios objetivos e impessoais, é compatível com o sistema jurídico das cooperativas e não configura, por si, restrição arbitrária ou discriminatória.
A interpretação sistemática dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 conduz à conclusão de que a adesão é livre, porém condicionada ao atendimento das normas legais e estatutárias, além de sujeita à ressalva da impossibilidade técnica de prestação de serviços, legitimando instrumentos de seleção impessoais e objetivos concebidos para aferir a capacidade organizacional e operacional da cooperativa.
Nesse diapasão, o princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão, não tem caráter absoluto nas cooperativas de trabalho médico. A interpretação adequada exige compatibilizá-lo com a possibilidade técnica de prestação de serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da entidade.
A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Nesse contexto, é legal a previsão, em estatuto social, de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos médicos, com conteúdos pertinentes à ética profissional, ao cooperativismo e à gestão em saúde, como forma de assegurar que o ingresso observe padrões técnicos e organizacionais indispensáveis ao adequado funcionamento da cooperativa.
Também se revela adequada a limitação, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, do número de vagas ofertadas no processo seletivo. Essa limitação deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da sociedade cooperativa, funcionando como instrumento de governança para manter a qualidade assistencial, garantir a sustentabilidade e evitar sobrecarga operacional.
De fato, a recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade.
Nesse sentido, é uníssona a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção no sentido de que a exigência estatutária de processo seletivo com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde e a limitação objetiva de vagas, com justificativa técnica, são meios legítimos para compatibilizar o princípio da porta aberta com a impossibilidade técnica e com a preservação da capacidade de prestação de serviços.
À vista desse quadro normativo e jurisprudencial, reconhece-se a licitude da previsão estatutária de prévia aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo, bem como da limitação do número de vagas conforme mercado e equilíbrio financeiro, desde que respaldadas por critérios verificáveis e estudos técnicos. Tais exigências não suprimem a livre adesão, mas a conformam às condições estatutárias e à capacidade técnica da cooperativa, assegurando qualidade assistencial, sustentabilidade e isonomia, sem promover restrições abusivas ou discriminatórias.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro".
Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.".
A exigência de processo seletivo para admissão de novos cooperados, quando prevista no estatuto social e estruturada com critérios objetivos e impessoais, é compatível com o sistema jurídico das cooperativas e não configura, por si, restrição arbitrária ou discriminatória.
A interpretação sistemática dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 conduz à conclusão de que a adesão é livre, porém condicionada ao atendimento das normas legais e estatutárias, além de sujeita à ressalva da impossibilidade técnica de prestação de serviços, legitimando instrumentos de seleção impessoais e objetivos concebidos para aferir a capacidade organizacional e operacional da cooperativa.
Nesse diapasão, o princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão, não tem caráter absoluto nas cooperativas de trabalho médico. A interpretação adequada exige compatibilizá-lo com a possibilidade técnica de prestação de serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da entidade.
A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Nesse contexto, é legal a previsão, em estatuto social, de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos médicos, com conteúdos pertinentes à ética profissional, ao cooperativismo e à gestão em saúde, como forma de assegurar que o ingresso observe padrões técnicos e organizacionais indispensáveis ao adequado funcionamento da cooperativa.
Também se revela adequada a limitação, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, do número de vagas ofertadas no processo seletivo. Essa limitação deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da sociedade cooperativa, funcionando como instrumento de governança para manter a qualidade assistencial, garantir a sustentabilidade e evitar sobrecarga operacional.
De fato, a recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade.
Nesse sentido, é uníssona a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção no sentido de que a exigência estatutária de processo seletivo com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde e a limitação objetiva de vagas, com justificativa técnica, são meios legítimos para compatibilizar o princípio da porta aberta com a impossibilidade técnica e com a preservação da capacidade de prestação de serviços.
À vista desse quadro normativo e jurisprudencial, reconhece-se a licitude da previsão estatutária de prévia aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo, bem como da limitação do número de vagas conforme mercado e equilíbrio financeiro, desde que respaldadas por critérios verificáveis e estudos técnicos. Tais exigências não suprimem a livre adesão, mas a conformam às condições estatutárias e à capacidade técnica da cooperativa, assegurando qualidade assistencial, sustentabilidade e isonomia, sem promover restrições abusivas ou discriminatórias.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro".