AgInt no AREsp 2.937.639-RS

STJ Segunda Turma

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 04/08/2026

Publicação: 25/08/2026

Tese Jurídica Simplificada

A regra penal do crime continuado (que unifica punições para infrações repetidas) não pode ser aplicada no âmbito das infrações administrativas, a menos que exista uma lei específica autorizando expressamente essa prática.

(A decisão fundamenta-se no fato de que o Direito Administrativo Sancionador possui regime próprio. Enquanto no Direito Penal a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu em nome da política criminal, no Direito Administrativo as infrações são autônomas. Para que múltiplas multas sejam consideradas como "infração continuada", deve haver uma lei específica que preveja tal tratamento (como ocorre, por exemplo, em alguns códigos de posturas municipais ou leis estaduais específicas), o que não se verifica de forma genérica na legislação federal.)

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Tese Jurídica Oficial

É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal - continuidade delitiva - às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize.

É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal - continuidade delitiva - às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize.

A controvérsia consiste em debater a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador.

Por oportuno, a partir da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF), resulta a seguinte percepção: o direito administrativo sancionador - ou seja, aquele que regula a responsabilização pelas infrações administrativas - é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja.

Em outras palavras, a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do ius puniendi estatal. As lacunas desse sistema, todavia, não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal, sem que haja previsão expressa da norma administrativa para tanto.

No caso, a fiscalização está amparada na Lei n. 9.933/1999, a qual não dispõe a respeito do instituto da continuidade delitiva para a dosimetria das penalidades administrativas.

Diante disso, é impossível a aplicação do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas quando ausente disposição normativa específica que a autorize.

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