A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se são aplicáveis aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
Deve ser afirmada a inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos. Assim, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos nesse diploma normativo.
O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado, ao que interessa, dívidas do município para com a UNIÃO (art.160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991).
A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
Além disso, a exigência de regularidade das contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991, não foi revogada pela Lei n. 9.639/1998. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. A regra geral (art. 56 da Lei n. 8.212/1991) exige a regularidade fiscal para a liberação do FPM. A regra especial (Lei n. 9.639/1998) afasta (em parte) a exigência, na vigência dos parcelamentos de débitos por ela regidos. Assim, há uma lei especial, que convive com a lei geral anterior, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
O condicionamento da liberação do FPM à regularidade com dívidas tem amparo em regra constitucional decorrente do art. 160, § 1º, I. Diante de um enunciado normativo de status constitucional diretamente prescritivo, a invocação de normas axiológicas de tecitura aberta, como é o caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de difícil acolhida.
A invocação desses princípios é ainda problemática no campo do parcelamento de débitos tributários, o qual é regido por direito estrito. O Código Tributário Nacional determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e VI, CTN).
Devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários. A impossibilidade do parcelamento de débitos previdenciários também decorre de regra constitucional (art. 195, § 11), muito embora existam exceções transitórias (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025). Ou seja, a Constituição elegeu a proteção dos créditos previdenciários como um valor a merecer particular proteção.
Ademais, a extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".
Por todas essas razões, os limites quantitativos da Lei n. 9.639/1998, assim como as demais disposições previstas nas leis de regência de parcelamentos especiais, se aplicam, unicamente, às retenções especificamente previstas para os acordos de amortização e parcelamento avençados sob os ditames do diploma.
Dessa forma, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos na Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1401/STJ: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art.1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se são aplicáveis aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
Deve ser afirmada a inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos. Assim, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos nesse diploma normativo.
O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado, ao que interessa, dívidas do município para com a UNIÃO (art.160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991).
A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
Além disso, a exigência de regularidade das contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991, não foi revogada pela Lei n. 9.639/1998. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. A regra geral (art. 56 da Lei n. 8.212/1991) exige a regularidade fiscal para a liberação do FPM. A regra especial (Lei n. 9.639/1998) afasta (em parte) a exigência, na vigência dos parcelamentos de débitos por ela regidos. Assim, há uma lei especial, que convive com a lei geral anterior, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
O condicionamento da liberação do FPM à regularidade com dívidas tem amparo em regra constitucional decorrente do art. 160, § 1º, I. Diante de um enunciado normativo de status constitucional diretamente prescritivo, a invocação de normas axiológicas de tecitura aberta, como é o caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de difícil acolhida.
A invocação desses princípios é ainda problemática no campo do parcelamento de débitos tributários, o qual é regido por direito estrito. O Código Tributário Nacional determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e VI, CTN).
Devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários. A impossibilidade do parcelamento de débitos previdenciários também decorre de regra constitucional (art. 195, § 11), muito embora existam exceções transitórias (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025). Ou seja, a Constituição elegeu a proteção dos créditos previdenciários como um valor a merecer particular proteção.
Ademais, a extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".
Por todas essas razões, os limites quantitativos da Lei n. 9.639/1998, assim como as demais disposições previstas nas leis de regência de parcelamentos especiais, se aplicam, unicamente, às retenções especificamente previstas para os acordos de amortização e parcelamento avençados sob os ditames do diploma.
Dessa forma, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos na Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1401/STJ: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art.1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).