A controvérsia consiste em debater a fixação do termo inicial da prescrição nas ações que visam ao redimensionamento do montante de crédito tributário confessado em parcelamento ativo.
Inicialmente, cabe esclarecer que, diante da inexistência de regra específica no Código Tributário Nacional (CTN) para essa hipótese, o prazo prescricional a ser observado é quinquenal, nos moldes do Decreto n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Isso posto, tem-se que, no parcelamento, a extinção do crédito permanece em estado de latência até a quitação integral. É justamente essa ausência de pagamento integral e, assim, de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN, que afasta a aplicação do art. 168 do CTN, pois não se cuida de repetir indébito derivado de pagamento, mas de redimensionar a própria dívida confessada.
Sob esse prisma, a fixação do termo inicial da prescrição pressupõe a exata identificação do momento em que o crédito tributário parcelado foi formalizado. Nessa linha de intelecção, torna-se indispensável verificar o ato que conferiu existência jurídica ao débito, para precisar quando a pretensão tornou-se exercível.
Ao ingressar no programa de regularização fiscal, a manifestação do sujeito passivo unifica instrumentalmente a obrigação tributária, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato de reconhecimento inequívoco transmuda-se no 'ato ou fato' originário a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo um termo inicial único para o exercício da pretensão, independentemente da forma como a dívida foi inicialmente exteriorizada.
Além disso, é imperativo observar que o perfil jurídico do parcelamento não se confunde com o do pagamento. Enquanto este opera a extinção imediata do vínculo obrigacional (art. 156, I, do CTN), aquele consubstancia modalidade de moratória e enseja a suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mantendo a obrigação em estado de eficácia contida.
Essa premissa é fulcral para promover a necessária distinção entre a hipótese vertente e o entendimento sedimentado no Tema 229/STJ, cuja tese tem o seguinte teor: "A ação de repetição de indébito [...] visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (Primeira Seção, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13.10.2010)."
Com efeito, a tese firmada em tal paradigma estabelece que a ação de repetição de indébito tem, como termo inicial, a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge a faculdade de agir contra a Fazenda Pública (actio nata), nos termos do disposto no art. 168, I, do CTN.
Ocorre que, nas demandas que visam ao redimensionamento da base de cálculo do crédito tributário confessado em parcelamento ativo, o cenário fático-jurídico é distinto. Não se cuida de repetição de indébito, justamente porque não há extinção do crédito tributário a qual tão somente se perfectibilizará quando do pagamento da última parcela -, mas de postulação que busca rever o montante do débito declarado.
Nesse contexto, a aplicação do Tema 229/STJ à situação em análise revelaria um desalinhamento hermenêutico, porquanto, repita-se, no pagamento há um ato único que extingue o liame obrigacional, sendo que, no parcelamento, diversamente, o vínculo entre sujeito ativo e passivo permanece hígido: apenas a satisfação da dívida é parcelada.
Dessarte, imperioso reconhecer que a orientação contida no Tema 229/STJ não alcança as hipóteses de insurgência judicial de parcelamento ativo. Para tais situações, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
A controvérsia consiste em debater a fixação do termo inicial da prescrição nas ações que visam ao redimensionamento do montante de crédito tributário confessado em parcelamento ativo.
Inicialmente, cabe esclarecer que, diante da inexistência de regra específica no Código Tributário Nacional (CTN) para essa hipótese, o prazo prescricional a ser observado é quinquenal, nos moldes do Decreto n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Isso posto, tem-se que, no parcelamento, a extinção do crédito permanece em estado de latência até a quitação integral. É justamente essa ausência de pagamento integral e, assim, de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN, que afasta a aplicação do art. 168 do CTN, pois não se cuida de repetir indébito derivado de pagamento, mas de redimensionar a própria dívida confessada.
Sob esse prisma, a fixação do termo inicial da prescrição pressupõe a exata identificação do momento em que o crédito tributário parcelado foi formalizado. Nessa linha de intelecção, torna-se indispensável verificar o ato que conferiu existência jurídica ao débito, para precisar quando a pretensão tornou-se exercível.
Ao ingressar no programa de regularização fiscal, a manifestação do sujeito passivo unifica instrumentalmente a obrigação tributária, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato de reconhecimento inequívoco transmuda-se no 'ato ou fato' originário a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo um termo inicial único para o exercício da pretensão, independentemente da forma como a dívida foi inicialmente exteriorizada.
Além disso, é imperativo observar que o perfil jurídico do parcelamento não se confunde com o do pagamento. Enquanto este opera a extinção imediata do vínculo obrigacional (art. 156, I, do CTN), aquele consubstancia modalidade de moratória e enseja a suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mantendo a obrigação em estado de eficácia contida.
Essa premissa é fulcral para promover a necessária distinção entre a hipótese vertente e o entendimento sedimentado no Tema 229/STJ, cuja tese tem o seguinte teor: "A ação de repetição de indébito [...] visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (Primeira Seção, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13.10.2010)."
Com efeito, a tese firmada em tal paradigma estabelece que a ação de repetição de indébito tem, como termo inicial, a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge a faculdade de agir contra a Fazenda Pública (actio nata), nos termos do disposto no art. 168, I, do CTN.
Ocorre que, nas demandas que visam ao redimensionamento da base de cálculo do crédito tributário confessado em parcelamento ativo, o cenário fático-jurídico é distinto. Não se cuida de repetição de indébito, justamente porque não há extinção do crédito tributário a qual tão somente se perfectibilizará quando do pagamento da última parcela -, mas de postulação que busca rever o montante do débito declarado.
Nesse contexto, a aplicação do Tema 229/STJ à situação em análise revelaria um desalinhamento hermenêutico, porquanto, repita-se, no pagamento há um ato único que extingue o liame obrigacional, sendo que, no parcelamento, diversamente, o vínculo entre sujeito ativo e passivo permanece hígido: apenas a satisfação da dívida é parcelada.
Dessarte, imperioso reconhecer que a orientação contida no Tema 229/STJ não alcança as hipóteses de insurgência judicial de parcelamento ativo. Para tais situações, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.