AgInt nos EREsp 1.905.870-PR

STJ Corte Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 03/06/2026

Publicação: 23/06/2026

Tese Jurídica Simplificada

Os embargos de divergência não servem para contestar a modulação de efeitos fixada em julgamentos de recursos repetitivos. Permitir isso significaria revisar indevidamente o critério técnico escolhido pelo colegiado que já analisou o mérito da causa.

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Tese Jurídica Oficial

Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito.

No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, cujo objetivo é firmar tese jurídica de observância obrigatória em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, atendendo, assim, aos princípios da celeridade processual, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.

Então, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, colegiado competente para as causas tributárias, fixou o Tema 1079/STJ. Determinou, na ocasião, a modulação dos efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

O dissenso jurisprudencial alegado pela Fazenda Nacional não é com relação à questão de fundo, isto é, não questiona o que foi fixado no Tema 1079/STJ, mas, sim, a modulação do julgamento, a teor do contido no § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Ocorre que a modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente, em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.

A questão da modulação dos efeitos foi enfrentada pelo órgão julgador a partir do exame do posicionamento adotado pelos integrantes do colegiado, bem como dos Tribunais Regionais Federais, não sendo possível o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial com os paradigmas que examinam o tema relativo à modulação também com base nas peculiaridades das situações lá tratadas.

Nesse contexto, não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas.

Outrossim, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea c com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079/STJ levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.

De fato, ao firmar tese em recurso representativo da controvérsia, o Colegiado delibera acerca da modulação dos efeitos do julgamento com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social.

Portanto, na verdade, o acolhimento da pretensão da Fazenda Nacional configuraria revisão da regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.

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