No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, cujo objetivo é firmar tese jurídica de observância obrigatória em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, atendendo, assim, aos princípios da celeridade processual, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.
Então, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, colegiado competente para as causas tributárias, fixou o Tema 1079/STJ. Determinou, na ocasião, a modulação dos efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
O dissenso jurisprudencial alegado pela Fazenda Nacional não é com relação à questão de fundo, isto é, não questiona o que foi fixado no Tema 1079/STJ, mas, sim, a modulação do julgamento, a teor do contido no § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que a modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente, em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.
A questão da modulação dos efeitos foi enfrentada pelo órgão julgador a partir do exame do posicionamento adotado pelos integrantes do colegiado, bem como dos Tribunais Regionais Federais, não sendo possível o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial com os paradigmas que examinam o tema relativo à modulação também com base nas peculiaridades das situações lá tratadas.
Nesse contexto, não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas.
Outrossim, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea c com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079/STJ levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.
De fato, ao firmar tese em recurso representativo da controvérsia, o Colegiado delibera acerca da modulação dos efeitos do julgamento com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social.
Portanto, na verdade, o acolhimento da pretensão da Fazenda Nacional configuraria revisão da regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.
No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, cujo objetivo é firmar tese jurídica de observância obrigatória em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, atendendo, assim, aos princípios da celeridade processual, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.
Então, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, colegiado competente para as causas tributárias, fixou o Tema 1079/STJ. Determinou, na ocasião, a modulação dos efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
O dissenso jurisprudencial alegado pela Fazenda Nacional não é com relação à questão de fundo, isto é, não questiona o que foi fixado no Tema 1079/STJ, mas, sim, a modulação do julgamento, a teor do contido no § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que a modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente, em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.
A questão da modulação dos efeitos foi enfrentada pelo órgão julgador a partir do exame do posicionamento adotado pelos integrantes do colegiado, bem como dos Tribunais Regionais Federais, não sendo possível o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial com os paradigmas que examinam o tema relativo à modulação também com base nas peculiaridades das situações lá tratadas.
Nesse contexto, não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas.
Outrossim, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea c com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079/STJ levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.
De fato, ao firmar tese em recurso representativo da controvérsia, o Colegiado delibera acerca da modulação dos efeitos do julgamento com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social.
Portanto, na verdade, o acolhimento da pretensão da Fazenda Nacional configuraria revisão da regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.