REsp 1.726.185-RS

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 10/03/2026

Publicação: 02/06/2026

Tese Jurídica

A exportação de produtos não tributados (produtos com notação "NT" na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.

Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos

de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não

tributados pelo IPI (produtos NT).

Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são

consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual

"considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto".

Com efeito, os produtos com a notação "NT", na Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do

campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002.

Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é

considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o

benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do

IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.

Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI

deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de

concessão do crédito presumido.

Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização

no processo produtivo", conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996.

A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que

modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado

produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas

de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento,

conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no

parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964.

A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com

amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor

resultante das vendas de produtos "NT".

No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as

Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de

produtos "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para

ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.

Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996,

o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que,

sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de

produtos "NT".

Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito

presumido de IPI.

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