Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não
tributados pelo IPI (produtos NT).
Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são
consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual
"considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto".
Com efeito, os produtos com a notação "NT", na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do
campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002.
Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é
considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o
benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do
IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI
deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de
concessão do crédito presumido.
Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização
no processo produtivo", conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado
produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas
de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento,
conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no
parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964.
A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com
amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor
resultante das vendas de produtos "NT".
No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as
Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de
produtos "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para
ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.
Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996,
o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que,
sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de
produtos "NT".
Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito
presumido de IPI.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não
tributados pelo IPI (produtos NT).
Em relação aos produtos com a notação "NT", as empresas que os produzem não são
consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual
"considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto".
Com efeito, os produtos com a notação "NT", na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do
campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002.
Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é
considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o
benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do
IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI
deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de
concessão do crédito presumido.
Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização
no processo produtivo", conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado
produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas
de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento,
conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no
parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964.
A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com
amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor
resultante das vendas de produtos "NT".
No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as
Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de
produtos "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para
ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.
Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996,
o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que,
sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de
produtos "NT".
Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito
presumido de IPI.