Tese Jurídica

A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.

A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como

condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei

Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá"

deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de

proteção e da prevenção da reincidência.

No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, §

2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art.

79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de

fundamentação específica e prazo.

No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de

participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das

normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema

violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento,

teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava

enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual "[a]

sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas

ao fato e à situação pessoal do condenado".

Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos,

palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n.

14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-

tratos a comparecerem a programas de recuperação.

Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão "poderá", é

necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.

Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela

gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção

integral, conforme estabelece o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, mormente considerando que o

Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da

realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da

gravidade dos fatos.

Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha,

passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência

doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento

psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções

estatais.

Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente

prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões

comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.

Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que

o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e

reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se

risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.

Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n.

124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e

responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da

medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.

É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a

determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da

reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à

reeducação do acusado.

Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o

da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de

violência.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas

dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de

prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.

Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não

apenas é possível, mas recomendável e em certos contextos exigível como o da situação em análise,

que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas

nas instâncias ordinárias - que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos,

concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política

de enfrentamento à violência.

Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para

determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em

que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.

Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo

específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação

pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória,

sem prejuízo de complementação na execução.

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