A controvérsia consiste em saber se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.
No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal (LEP).
A respeito da controvérsia, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Os arts. 44, § 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea e, da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, visto que agrava a situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.
A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.
A controvérsia consiste em saber se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.
No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal (LEP).
A respeito da controvérsia, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Os arts. 44, § 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea e, da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, visto que agrava a situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.
A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.