AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP

STJ Segunda Seção

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 07/05/2026

Publicação: 19/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

As novas regras que ampliaram a cobertura obrigatória dos planos de saúde não possuem efeito retroativo, aplicando-se exclusivamente aos tratamentos que foram iniciados após a sua entrada em vigor.

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Tese Jurídica Oficial

As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei n. 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa.

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa ANS n. 539/2022 ao caso.

Cumpre destacar que a Lei n. 14.454/2022, ao promover alteração na Lei n. 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 539/2022 e tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.

A referida Resolução Normativa alterou o artigo 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que passou a ter a seguinte redação: "[...] Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".

Ademais, a Autarquia Reguladora também aprovou a Resolução Normativa n. 541/2022, que colocou fim no limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.

Desse modo, toda a legislação superveniente ao início do tratamento da parte - a exemplo das RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022; e da Lei n. 14.454/2022 - incide a partir de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas, notadamente no que concerne aos tratamentos de natureza continuada.

Em outras palavras, as RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 devem ser sopesadas como parâmetro normativo exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a sua incidência retroativa.

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