REsp 2.258.036-DF

STJ Sexta Turma

Recurso Especial

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 22/04/2026

Publicação: 12/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, especialmente no crime de corrupção passiva em que o servidor efetivamente descumpre seu dever funcional. Assim, a conduta continua sendo crime mesmo que o valor da propina ou vantagem indevida seja muito pequeno.

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Tese Jurídica Oficial

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos.

No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e absolveu a servidora que solicitou e recebeu vantagem indevida (R$ 20,00) para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, sob o argumento de que seria reduzido o valor da vantagem indevida solicitada e pequeno o número de eleitores atendidos.

No entanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.

Ademais, a existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.

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