REsp 2.230.861-GO

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 05/05/2026

Publicação: 12/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

1 - A relação jurídica entre um investidor comum (aquele que não é qualificado ou profissional) e a instituição financeira que lhe vende cotas de fundos de investimento é regida pelo Direito do Consumidor.

2 - Ao oferecer essas cotas, a instituição distribuidora possui duas obrigações fundamentais: analisar se o nível de risco do fundo é compatível com o perfil do cliente (a chamada análise de suitability) e repassar de forma clara as informações fornecidas pelo gestor do fundo.

3 - O descumprimento desses deveres caracteriza falha na prestação do serviço. Se ficar comprovado que essa falha foi a causa direta de um prejuízo ao investidor (nexo causal), a instituição terá a responsabilidade civil de indenizá-lo. Essa obrigação de reparar o dano poderá ser solidária — ou seja, exigível em conjunto ou de qualquer um — caso outras empresas envolvidas na cadeia de consumo também tenham falhado na oferta do produto.

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Tese Jurídica Oficial

1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 

2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 

3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

A controvérsia em saber se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.

Para o deslinde da controvérsia, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada; (b) definida esta, analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se a instituição financeira é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

Inicialmente, deve-se considerar a definição de distribuidor no artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 175/2022 da CVM, instrumento normativo que dispõe sobre a constituição, funcionamento e divulgação dos fundos de investimento: "intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição das cotas". Também o artigo 33 da mesma Resolução estabelece que "o gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores". Disso se dessume que o distribuidor cumpre uma função primariamente executiva.

A recorrida, uma investidora não profissional, era titular de uma conta de registro na instituição financeira e recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de investimento de renda fixa, no valor de R$ 100.000,00.

É possível verificar, portanto, que a instituição financeira - a qual atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e exerce a função de intermediária de "ligação entre os investidores e os fundos" -, firmou uma relação jurídica com determinado fundo de investimento e uma relação jurídica com a recorrida, de fornecimento de auxílio informacional a respeito de investimentos e, principalmente, de distribuição e subscrição de cotas de fundos de investimento, ponto central da lide.

Portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma relação de consumo. A instituição financeira é uma fornecedora, pois oferece, mediante certo valor, as cotas dos fundos de investimento para pessoas que não conhecem o mercado e a recorrida era uma consumidora, na medida em que utilizou exatamente o serviço de aconselhamento e realizou o investimento a partir de intermediação.

Impende salientar que a relação existente entre a instituição financeira e a recorrida não era a relação de fornecimento direto de atividade financeira, mas sim uma relação de intermediação para a realização de investimentos, ou seja, uma relação de comercialização de um produto, que eram as cotas do Fundo de Investimento. Portanto, não há dúvida de que esta era uma relação de consumo.

Como é sabido, apesar de a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, isso não significa que ela decorra da simples relação de causalidade entre o fornecimento do produto ou a prestação do serviço e o dano causado. É preciso identificar um defeito no produto ou no serviço.

Cabe aos fornecedores o dever geral de garantir que os produtos e serviços que vão circular no mercado de consumo não representem riscos à integridade e ao patrimônio dos consumidores. Esse dever geral se fragmenta em diferentes deveres específicos que devem ser cumpridos para garantir a segurança dos produtos e serviços. Quando não houver o cumprimento destes deveres específicos, pode-se dizer que o produto ou serviço é defeituoso.

Tratando-se especificamente da atividade desenvolvida pela instituição financeira, de oferecimento de cotas de fundo a possíveis investidores não profissionais, a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD, na condição de amicus curiae, informou que os principais deveres incidentes são: (i) dever de suitability, ou seja, o dever de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de investimento apresentado e (ii) dever de disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo.

Da mesma forma, a CVM assevera que "O distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fundo, decorrentes da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das cotas.".

Fica evidente, assim, que as distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores dos fundos de investimento.

Quanto à responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, admitindo-se que a distribuidora oferte cotas do fundo para o investidor e a gestora administre o fundo para os cotistas investidores, pode-se dizer que há uma cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que permite afirmar que são solidariamente responsáveis.

Contudo, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não indicam que a solidariedade é o fundamento da responsabilidade, mas sim que existindo vários "autores" ou vários "responsáveis" - ou seja, pessoas que cumpriram com os requisitos para ter reconhecida a responsabilidade civil na relação de consumo -, eles serão solidariamente responsáveis, o que significa que o credor pode cobrar de um só deles, que terá o direito de cobrar os demais.

O fato de se afirmar que a responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar, previamente, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a responsabilidade civil na relação de consumo. A solidariedade, portanto, não modifica o fundamento da responsabilidade, mas somente cria condições específicas de cobrança do cumprimento do dever de indenizar.

Em outras palavras, afirmar que a distribuidora e a administradora do fundo são solidariamente responsáveis pela indenização de danos que um investidor possa sofrer não significa, automaticamente, que a responsabilidade passa a ser puramente objetiva. Ao contrário, continua sendo necessário verificar quais fornecedores comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor.

Esta posição já foi expressamente adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.606.775, quando se entendeu que "na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por eventuais prejuízos advindos de investimentos mal sucedidos, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado [...] (REsp 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, p. 13-16 do inteiro teor do acórdão).

Em suma, pode-se dizer que na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.

Caso não cumpra com algum destes deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, caso se observe um nexo causal desta comercialização defeituosa com um dano ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar. Esta responsabilidade poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestarem serviços ou comercializarem produtos defeituosos.

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