Segredo de Justiça I - Info 888

STJ Corte Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 06/05/2026

Publicação: 12/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

1. O direito de ser julgado por um tribunal superior (foro privilegiado) permanece válido mesmo após a autoridade deixar definitivamente o seu cargo, não importando se a investigação policial ou o processo criminal começaram apenas depois dessa saída.

2. Essa regra de competência deve ser rigorosamente respeitada, exigindo a transferência imediata do processo para o tribunal correto. Esse envio deve acontecer mesmo em fases avançadas do processo, como nos casos em que o juiz anterior já finalizou a coleta de provas ou até mesmo já proferiu uma sentença de condenação.

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Tese Jurídica Oficial

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 

2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada.

O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade.

Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF.

Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído.

Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional.

Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem como o recente precedente da Corte Especial do STJ no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal no Juízo de origem.

Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

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