Segredo de Justiça II - Info 887

STJ Quinta Turma

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 15/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Na primeira fase do Tribunal do Júri (fase de pronúncia), o tribunal não pode fazer uma análise profunda das provas para descartar a intenção do réu e desclassificar o crime (mudando-o de doloso para culposo, por exemplo). Julgar o real estado mental e a intenção do acusado é uma tarefa exclusiva dos jurados, conforme determina a Constituição.

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Tese Jurídica Oficial

Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

Cinge-se a controvérsia a saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri.

A definição acerca do elemento subjetivo que orientou a conduta do acusado, especialmente em hipóteses limítrofes entre dolo eventual e culpa consciente, demanda juízo aprofundado de valoração probatória e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, atribuições que competem ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Na fase do judicium accusationis, não se exige certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo exauriente sobre o elemento subjetivo.

Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Eventuais dúvidas razoáveis quanto à configuração do dolo devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual.

Ao afastar, desde logo, qualquer possibilidade de dolo, e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou verdadeiro juízo absolutório antecipado, substituindo o Conselho de Sentença na análise aprofundada das provas e das circunstâncias que envolvem o fato, o que configura indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.

Cumpre salientar que a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos legais para a submissão do denunciado ao julgamento popular. A reversão dessa decisão, com base em juízo valorativo aprofundado sobre o elemento subjetivo, extrapola os limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação.

Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da decisão de pronúncia, a fim de que o acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e constitucionalmente competente para decidir à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório pleno acerca da existência, ou não, de dolo eventual ou culpa na conduta descrita na denúncia.

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