HC 1.000.918-SP

STJ Sexta Turma

Habeas Corpus

Relator: Otávio de Almeida Toledo

Julgamento: 15/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

A denúncia feita por um profissional de saúde à polícia sobre fatos descobertos durante o atendimento (como a prática de um aborto) é considerada uma prova ilegal. Por consequência, ela anula automaticamente todas as outras provas que forem produzidas a partir dessa quebra de confiança.

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Tese Jurídica Oficial

A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico - notadamente em casos de aborto - constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 124 do Código Penal por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva. A decisão de pronúncia foi baseada em comunicação feita à polícia pela médica que atendeu a paciente.

No caso, a controvérsia consiste em saber se a comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Em consonância com esse dispositivo constitucional, o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, caput e § 1º, dispõe que são "inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.".

Trata-se da consagração legislativa da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual as provas derivadas de provas ilícitas são igualmente contaminadas e, portanto, inadmissíveis no processo.

No acórdão impugnado, o Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para pronunciar a paciente como incursa nas sanções previstas no artigo 124 do Código Penal, ao fundamento de que a médica responsável pelo atendimento da paciente, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da paciente. Entendeu que se tratava de dever compulsório e necessário a fim de que as autoridades fossem até lá para preservar o local e realizar os necessários exames técnicos para os devidos esclarecimentos dos fatos cumprindo-se, nada mais, nada menos, que o disposto no art. 6º do Código de Processo Penal.

Ademais, a Corte Estadual ressaltou que, invariavelmente, ainda que sem a notificação médica especificamente em relação ao possível aborto, os fatos descritos na denúncia teriam chegado ao conhecimento das autoridades públicas especialmente porque o feto ainda se encontrava na residência da acusada quando ela precisou de atendimento médico.

Contudo, a comunicação à polícia, feita pela médica que atendeu a paciente, mostra-se incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 207, estabelece claramente que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

Esse dispositivo protege o sigilo profissional, especialmente no caso dos médicos, reforçado também pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento do paciente.

No mesmo sentido, a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP firmou orientação clara no sentido de que, diante de abortamentos - sejam espontâneos ou provocados -, não se deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.

Nesse cenário, constata-se que a conduta da médica, ao violar o dever legal de sigilo profissional e comunicar os fatos à autoridade policial, configura afronta à norma jurídica, resultando na ilicitude da prova assim produzida.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer como ilícita a prova obtida mediante quebra indevida do sigilo médico, notadamente em situações envolvendo casos de aborto.

Diante de tais fundamentos, observa-se que não há, nos autos, provas autônomas e independentes aptas a sustentar validamente a acusação, uma vez que toda a investigação decorreu da comunicação ilícita inicialmente realizada.

Assim, os elementos subsequentes como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente constituem provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser reputadas ilícitas.

Dessa forma, diante da ausência de suporte probatório lícito e idôneo, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação penal, com a consequente impronúncia da acusada, por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.

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