AgRg no REsp 2.255.737-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 07/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Começar a arrombar ou destruir uma barreira física com a intenção de furtar já ultrapassa a fase de mera preparação impunível. Se o indivíduo for impedido antes de pegar os bens, responderá por tentativa de furto qualificado

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Tese Jurídica Oficial

A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.

Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.

Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de "inauguração da subtração de coisa alheia móvel" (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.

Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, "estouraram" o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.

Nesse contexto, inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.

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