Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.
Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.
Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de "inauguração da subtração de coisa alheia móvel" (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.
Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, "estouraram" o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.
Nesse contexto, inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.
Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.
Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.
Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de "inauguração da subtração de coisa alheia móvel" (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.
Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, "estouraram" o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.
Nesse contexto, inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.