Consabidamente, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, aferindo-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.
O Tribunal de origem manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.
Como se vê, o recorrente, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida.
A fundamentação não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta.
Há, portanto, elemento concreto que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do crime de roubo.
Consabidamente, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, aferindo-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.
O Tribunal de origem manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.
Como se vê, o recorrente, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida.
A fundamentação não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta.
Há, portanto, elemento concreto que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do crime de roubo.