AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS
STJ • Quinta Turma
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 03/03/2026
Publicação: 28/04/2026
Tese Jurídica
O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.
AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.
O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.