HC 1.070.513-PR

STJ Sexta Turma

Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Relator Divergente: Og Fernandes

Julgamento: 14/04/2026

Publicação: 22/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

O fato de a mãe ser presa em flagrante em um estado diferente daquele onde seus filhos moram não impede a concessão da prisão domiciliar, desde que os demais requisitos exigidos pela legislação processual sejam cumpridos. Um simples afastamento temporário, motivado por uma viagem, não pode ser interpretado como abandono dos filhos, tampouco significa que os cuidados maternos deixaram de ser indispensáveis.

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Tese Jurídica Oficial

A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.

Cinge-se a controvérsia a determinar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em poder da ré em transporte interestadual justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores.

A orientação da Supremo Tribunal Federal é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Em alinhamento à decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).

No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.

O Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que não existiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados das filhas menores de idade.

Contudo, o requisito da demonstração de que a criança necessitaria de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis, ao caso, as disposições legais do art. 318-A do Código de Processo Penal CPP e o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.

De igual modo, a circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores.

Com efeito, ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado.

Assim, a gravidade em concreto da conduta imputada não configura, por si só, a situação excepcionalíssima exigida para afastar o direito à prisão domiciliar, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no art. 318-A do CPP.

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