Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, mesmo diante da prescrição da pena privativa de liberdade.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado (EDcl no AgInt no REsp 1.628.741/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2018).
Com efeito, desde o julgamento do REsp 1.326.452/PR, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender pela ausência de autonomia das penas de perda do cargo ou inabilitação para o exercício de cargo público, previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Apesar disso, a orientação da Suprema Corte firmou-se em sentido oposto, ou seja, de que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, é autônoma em relação à pena privativa de liberdade, de maneira que pode subsistir mesmo quando declarada a prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade.
Nesse contexto, é necessário que se promova a readequação da jurisprudência do STJ para que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, seja aplicada de forma autônoma e independente em relação às penas privativas de liberdade.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, mesmo diante da prescrição da pena privativa de liberdade.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado (EDcl no AgInt no REsp 1.628.741/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2018).
Com efeito, desde o julgamento do REsp 1.326.452/PR, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender pela ausência de autonomia das penas de perda do cargo ou inabilitação para o exercício de cargo público, previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Apesar disso, a orientação da Suprema Corte firmou-se em sentido oposto, ou seja, de que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, é autônoma em relação à pena privativa de liberdade, de maneira que pode subsistir mesmo quando declarada a prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade.
Nesse contexto, é necessário que se promova a readequação da jurisprudência do STJ para que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, seja aplicada de forma autônoma e independente em relação às penas privativas de liberdade.