1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais.
2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos.
O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3º, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.
Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.
No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido.
Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.
Por fim, na situação em análise, não se discute a necessidade de ordem judicial, a qual já foi regularmente requerida e concedida. Discute-se, apenas, a limitação temporal imposta sem fundamento legal, que obstaculiza indevidamente a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa, cuja atuação se daria justamente a partir do cárcere.
Logo, a extração integral dos dados é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. A decisão do Tribunal de origem, ao limitar arbitrariamente o alcance da prova, acaba por inviabilizar a própria finalidade da medida judicial.
1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais.
2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos.
O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3º, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário.
Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.
No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido.
Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas.
Por fim, na situação em análise, não se discute a necessidade de ordem judicial, a qual já foi regularmente requerida e concedida. Discute-se, apenas, a limitação temporal imposta sem fundamento legal, que obstaculiza indevidamente a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa, cuja atuação se daria justamente a partir do cárcere.
Logo, a extração integral dos dados é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. A decisão do Tribunal de origem, ao limitar arbitrariamente o alcance da prova, acaba por inviabilizar a própria finalidade da medida judicial.