REsp 2.159.510-DF

STJ Corte Especial

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Relator Divergente: null

Julgamento: 03/03/2026

Publicação: 31/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Em processos que discutem o estado da pessoa (como divórcio e reconhecimento de paternidade), o réu deve ser comunicado pessoalmente. A lei processual proíbe o uso de meios eletrônicos nesses casos específicos, o que invalida citações feitas por aplicativos como o WhatsApp, seja por mensagem ou ligação.

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Tese Jurídica Oficial

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

No caso, discute-se a validade de citação realizada por oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por meio do aplicativo WhatsApp.

Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida, pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.

Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.

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