REsp 2.159.510-DF
STJ • Corte Especial
Recurso Especial
Relator: Herman Benjamin
Relator Divergente: null
Julgamento: 03/03/2026
Publicação: 31/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
Em processos que discutem o estado da pessoa (como divórcio e reconhecimento de paternidade), o réu deve ser comunicado pessoalmente. A lei processual proíbe o uso de meios eletrônicos nesses casos específicos, o que invalida citações feitas por aplicativos como o WhatsApp, seja por mensagem ou ligação.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.
Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.
No caso, discute-se a validade de citação realizada por oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por meio do aplicativo WhatsApp.
Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida, pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.