A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.
A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade".
Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsável pelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade  do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.
A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade".
Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsável pelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade  do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.