A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.
A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
No caso, o paciente pretendeu comprovar o trabalho como paneleiro por meio da prova testemunhal, para fins de remição de pena, diante da ausência de registro formal da atividade pela administração prisional.
O Tribunal de origem considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício.
A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada.
Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos.
Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
Assim, a proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado.
A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.
A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
No caso, o paciente pretendeu comprovar o trabalho como paneleiro por meio da prova testemunhal, para fins de remição de pena, diante da ausência de registro formal da atividade pela administração prisional.
O Tribunal de origem considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício.
A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada.
Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos.
Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
Assim, a proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado.