AgRg no Ag 1.428.915-DF

STJ Segunda Turma

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 04/03/2026

Publicação: 24/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Conforme definido pelo STF, é indevida a cobrança da cota patronal do INSS (contribuição do empregador) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

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Tese Jurídica Oficial

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

No caso, foi impetrado mandado de segurança objetivando assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária patronal, dentre outras verbas, dos valores pagos a título de salário maternidade. No Tribunal de origem, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à mencionada verba. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a seguinte tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF)

Conforme ressaltado pelo STF, "por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição".

Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

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