REsp 2.231.007-DF

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 11/03/2026

Publicação: 17/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Um servidor de autarquia ou fundação pública não pode executar individualmente uma sentença coletiva que condenou apenas a Administração Direta a pagar diferenças remuneratórias.

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Tese Jurídica Oficial

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.

II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.

 As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, são as seguintes: 

"I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada".

 Em especial, a presente controvérsia repetitiva é oriunda de execuções de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao momento da propositura da ação coletiva, integravam o quadro de autarquias e de fundações públicas distritais. Segundo a doutrina, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. Elas compõem a administração indireta. 

Além disso, o conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é distinto daquele da pessoa instituidora. Da mesma forma, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada. Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal (art. 8º, III, da CF), alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Essa regra, no entanto, diz respeito à legitimidade do sindicato para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. 

Assim, um sindicato que congregue categoria integrada por servidores dos quadros da administração centralizada, de autarquia e de fundação pública pode demandar em favor de todos, contudo, precisará demandar o ente político, a autarquia e a fundação, para Informativo de Jurisprudência n. 881 17 de março de 2026. scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 4/35 que todos os membros da categoria sejam beneficiados. 

Os servidores de uma pessoa jurídica não demandada não serão beneficiados ou prejudicados pela sentença condenatória. Ou seja, a legitimidade ativa do sindicato não faz com que a sentença prolatada contra o ente político beneficie servidor da administração descentralizada. Ademais, no plano federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória. No caso, a Ação Coletiva n. 32.159/97 foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 

Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1402/STJ: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada". 

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