REsp 2.234.939-RJ

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 03/03/2026

Publicação: 10/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano não substitui nem altera as condições originais das dívidas daqueles credores que ficaram de fora do acordo.

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Tese Jurídica Oficial

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.

O Tribunal recorrido consignou que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial, não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da novação a quem não participou do plano de soerguimento.

Nesse contexto, a parte recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da novação com a subsequente extinção da ação executiva.

Contudo, em precedente análogo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).

Destarte, é inaplicável o plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do prosseguimento do feito executivo.

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