AgRg no REsp 2.219.963-RJ

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 03/03/2026

Publicação: 10/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

O fato de o crime de organização criminosa se consumar sem a necessidade de um resultado material (como a obtenção de lucro) não impede a Justiça de decretar e manter o bloqueio de bens ligados às atividades do grupo.

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Tese Jurídica Oficial

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.

A controvérsia consiste em determinar se a natureza formal do crime de organização criminosa impede a decretação e manutenção do sequestro de bens.

No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição judicial dos bens da acusada, denunciada por organização criminosa, e dos corréus, sob o fundamento de que "Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada."

Ocorre que a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência, sendo importante destacar que a decisão que determinou a medida consignou que existem fortes indícios da participação da denunciada nos crimes relacionados à atividade da organização criminosa.

Assim, não há óbice à utilização do Decreto-Lei n. 3.240/1941 para fundamentar a manutenção do sequestro de valores, apesar de a ré se encontrar denunciada apenas pelo crime de organização criminosa. Ademais, assinale-se que para a decretação do sequestro é necessária apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Nesse sentido, "o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal." (EDcl no AgRg no REsp 2.015.694/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 11/4/2023).

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