No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em que se objetiva a validação de sua aptidão para o programa de indenização definitivo (PID) relativo ao mencionado desastre.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), já proferiu decisão na Pet. 13.157/DF sobre aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão/MG, uma vez que após a homologação do acordo de repactuação pela Suprema Corte, houve o ajuizamento de diversas demandas judiciais, individuais e coletivas, que discutem questões referentes aos termos acordados.
Nesse sentido, o STF afirmou que "a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte [...]. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação [...]". Assim, o cerne da questão, apto a dirimir o conflito de competência, consiste em saber se cuida ou não de demanda que tenha como objeto o Acordo homologado pelo STF.
Com efeito, a ação judicial em discussão tem como pano de fundo o programa indenizatório definitivo (PID) constante especificamente do acordo de repactuação (das medidas, programas, responsabilidades e obrigações assumidas pela empresa Samarco, por suas acionistas e pela Fundação Renova, em decorrência do rompimento da barragem de Mariana/MG e seus desdobramentos), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF.
Dessa forma, como afirmou o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em sua decisão declinatória, "a União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações, estabelecendo-se verdadeira relação jurídica direta entre o ente federal e as obrigações pactuadas. A matéria objeto da presente demanda versa especificamente e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi expressamente atribuído à Justiça Federal por força da decisão homologatória do acordo".
Isso porque, saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, em visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição.
Assim, conclui-se que compete à Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região - processar e julgar as demandas que tenham por objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em que se objetiva a validação de sua aptidão para o programa de indenização definitivo (PID) relativo ao mencionado desastre.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), já proferiu decisão na Pet. 13.157/DF sobre aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão/MG, uma vez que após a homologação do acordo de repactuação pela Suprema Corte, houve o ajuizamento de diversas demandas judiciais, individuais e coletivas, que discutem questões referentes aos termos acordados.
Nesse sentido, o STF afirmou que "a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte [...]. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação [...]". Assim, o cerne da questão, apto a dirimir o conflito de competência, consiste em saber se cuida ou não de demanda que tenha como objeto o Acordo homologado pelo STF.
Com efeito, a ação judicial em discussão tem como pano de fundo o programa indenizatório definitivo (PID) constante especificamente do acordo de repactuação (das medidas, programas, responsabilidades e obrigações assumidas pela empresa Samarco, por suas acionistas e pela Fundação Renova, em decorrência do rompimento da barragem de Mariana/MG e seus desdobramentos), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF.
Dessa forma, como afirmou o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em sua decisão declinatória, "a União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações, estabelecendo-se verdadeira relação jurídica direta entre o ente federal e as obrigações pactuadas. A matéria objeto da presente demanda versa especificamente e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi expressamente atribuído à Justiça Federal por força da decisão homologatória do acordo".
Isso porque, saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, em visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição.
Assim, conclui-se que compete à Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região - processar e julgar as demandas que tenham por objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.