Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
No caso, a menor está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que demonstraram interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.
A Corte de origem utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor.
Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da filha menor.
Com efeito, o princípio da proteção integral da criança não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.
Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
No caso, a menor está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que demonstraram interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.
A Corte de origem utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor.
Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da filha menor.
Com efeito, o princípio da proteção integral da criança não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.