Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a sua configuração.
No caso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de município, alegando, em síntese, que restou apurada a ocorrência de danos ambientais e sanitários em decorrência da ausência de tratamento de água potável no município.
O juízo de origem afastou a reparação por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população do Município requerido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: "O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento".
Nesse contexto, é certo que a lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
Ainda, vale pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe 3/8/2021).
O entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento, vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.394.321/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
Assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa no caso em apreço.
Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a sua configuração.
No caso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de município, alegando, em síntese, que restou apurada a ocorrência de danos ambientais e sanitários em decorrência da ausência de tratamento de água potável no município.
O juízo de origem afastou a reparação por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população do Município requerido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: "O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento".
Nesse contexto, é certo que a lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
Ainda, vale pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe 3/8/2021).
O entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento, vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.394.321/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
Assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa no caso em apreço.