Segredo de Justiça IV - Edição 876

STJ Sexta Turma

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 03/02/2026

Publicação: 10/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

Não se justifica a punição criminal quando, diante da realidade dos fatos — notadamente a constituição de família e o nascimento de filhos em comum —, verifica-se que não houve dano efetivo à dignidade sexual, que é o verdadeiro bem protegido pela norma.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.

Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.

As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, em razão de conjunção carnal com jovem que, nos termos da prova pericial, teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos.

Em contraste, registre-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela sua mãe assentaram que a adolescente já tinha 14 anos quando aconteceram as relações sexuais.

O contexto fático em análise se assemelha ao distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG, desta Corte, segundo o qual, considerando as particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar em atuação punitiva estatal.

Com efeito, "para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC 126.272/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021).

O reconhecimento da atipicidade material da conduta encontra amparo na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, segundo a qual é possível afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que a justificam (ADPF 54/STF).

Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.

Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Nesse sentido, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021.

A aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a própria conduta originariamente censurada.

Informativos Relacionados