Controverte-se acerca da possibilidade de sujeição de empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.
Com efeito, observa-se uma tendência jurisprudencial do STF de enquadrar empresas estatais monopolistas no conceito de Fazenda Pública para diversas finalidades, pois, na sua compreensão, a empresa, "não estando sujeita à concorrência privada, está mais próxima de um ente estatal que de uma empresa privada, não sendo lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Carta da República" (ADI 3396, Rel. Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2022).
Essa realidade é perceptível em outros julgados do STF, como no RE 407.099, em que se reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por exercer atividade em regime de monopólio, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista entre os entes federados; já no RE 627.242, firmou-se o entendimento de que sociedade de economia mista estadual que presta serviço público essencial em regime de monopólio não pode ter seus bens submetidos à penhora.
Cita-se ainda o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 949, Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 4/9/2023, que enquadrou uma empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial no conceito de Fazenda Pública, para fins de incidência do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.
Controverte-se acerca da possibilidade de sujeição de empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.
Com efeito, observa-se uma tendência jurisprudencial do STF de enquadrar empresas estatais monopolistas no conceito de Fazenda Pública para diversas finalidades, pois, na sua compreensão, a empresa, "não estando sujeita à concorrência privada, está mais próxima de um ente estatal que de uma empresa privada, não sendo lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Carta da República" (ADI 3396, Rel. Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2022).
Essa realidade é perceptível em outros julgados do STF, como no RE 407.099, em que se reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por exercer atividade em regime de monopólio, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista entre os entes federados; já no RE 627.242, firmou-se o entendimento de que sociedade de economia mista estadual que presta serviço público essencial em regime de monopólio não pode ter seus bens submetidos à penhora.
Cita-se ainda o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 949, Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 4/9/2023, que enquadrou uma empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial no conceito de Fazenda Pública, para fins de incidência do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.